- 1.Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Par e Contratante uma empresa para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. Cada Parte Contratante notificará por escrito a outra Parte Contra ante da substituição da empresa designada por outra.
- 2.Uma vez recebida tal notificação, cada Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 des e artigo, conceder sem demora à empresa designada pela outra Parte Contratante a competente autorização de exploração.
- 3.As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante lhes demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados por tais autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais em conformidade com as disposições da Convenção.
- 4.Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de impor as condições que julgar necessárias ao exercício dos direitos especificados neste Acordo, sempre que não se der por demonstrado, de harmonia com o parágrafo 3 deste artigo, que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.
- 5.Após a recepção da autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo, a empresa designada poderá, em qualquer altura, iniciar a exploração de qualquer dos serviços acordados, desde que a tarifa e o horário estabelecidos de harmonia com as disposições dos artigos 10 e 11 do presente Acordo estejam em vigor relativamente àquele serviço.
- 6.Numa base de reciprocidade, não serão necessários vistos para a entrada, estada e saída da tripulação da aeronave explorada pelas empresas designadas pelas Partes Contratantes, desde que partam no voo em que chegaram. Isto aplicar-se-á também aos membros das tripulações da empresa designada de uma Parte Contratante que permaneçam no território da outra Parte Contratante por razões de ordem técnica ou de saúde, desde que partam no voo seguinte da mesma empresa, a não ser que as competentes autoridades concordem em prolongar a duração da estada.
ARTIGO 3
Vigente desde: 14/03/1977