- 1.Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2 do presente Acordo pela empresa designada pela outra Parte Contratante, ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício daqueles direitos:
- a)No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo dessa empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos nacionais da dita Parte Contratante; ou
- b)No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos; ou
- c)No caso de a empresa deixar, por outro modo, de operar de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo.
- 2.Salvo se a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para evitar ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de trinta dias a contar da data do pedido de consulta.
ARTIGO 5
Vigente desde: 14/03/1977