- 1.As empresas designadas das duas Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios. A empresa de cada Parte Contratante deverá ter em consideração, na operação dos serviços acordados, os interesses da empresa da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece, no todo ou em parte, da mesma rota.
- 2.A capacidade total a oferecer será mantida em equilíbrio com as necessidades do tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será dividida em partes tanto quanto possível iguais entre as empresas designadas.
- 3.As empresas designadas entender-se-ão sobre a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios das duas Partes Contratantes. A referida capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
- 4.A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições deste artigo, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura do tráfego. Cada um destes aumentos de capacidade deverá ser notificado sem demora às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 5.Sempre que a empresa designada de uma Parte Contratante goze, numa rota especificada, de direitos de tráfego entre o território da outra Parte Contratante e pontos intermédios e/ou pontos além do último território, as empresas designadas acordarão entre si na capacidade a oferecer em complemento da capacidade estabelecida de harmonia com o parágrafo 3 e sem prejuízo das disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo. O referido acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
ARTIGO 6
Vigente desde: 14/03/1977