O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e provisões mantidos a bordo da aeronave de cada Parte Contratante, somente poderão ser desembarcados no território da outra Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias da última Parte Contratante. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino de harmonia com os regulamentos aduaneiros.