- 1.As aeronaves das empresas designadas de uma Parte Contratante utilizadas na exploração de serviços aéreos internacionais serão isentas de direitos aduaneiros ou impostos semelhantes à chegada ou à partida do território da outra Parte Contratante. Aplicar-se-á este mesmo princípio ao equipamento normal das aeronaves, combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo, incluindo alimentos, bebidas e tabaco, e pequenas quantidades de artigos destinados a venda aos passageiros durante o voo, desde que tal equipamento, provisões e artigos permaneçam a bordo até à altura de serem reexportados.
- 2.Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:
- a)As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante e para utilização a bordo das aeronaves que saiam e estejam afectas a serviços internacionais da empresa designada da outra Parte Contratante;
- b)As peças sobresselentes e o equipamento normal de bordo importados no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante. Tais peças e equipamento deverão ser utilizados dentro dos limites da área do aeroporto em questão destinada à manutenção da aeronave e da carga e ao serviço a passageiros e, no caso de aterragem forçada ou aterragem num aeroporto alternante, poderão ser transferidos para o local em que se encontre a aeronave;
- c)Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento à partida das aeronaves utilizadas num serviço internacional pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles fornecimentos se destinem a ser utilizados na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.
- 3.Pode ser exigido que os materiais referidos nos subparágrafos a), b) e c) acima sejam colocados sob vigilância ou contrôle das autoridades aduaneiras enquanto permanecerem no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO 7
Vigente desde: 14/03/1977