A abolição do visto de entrada não isenta os nacionais portugueses e os nacionais marroquinos que se desloquem, respectivamente, a Marrocos e a Portugal da obrigação de respeitarem as leis e regulamentos marroquinos e portugueses relativos à entrada e estadia de estrangeiros e ao exercício de uma actividade lucrativa, assalariada ou liberal.
As autoridades competentes de cada uma das partes reservam-se o direito de recusar a entrada e a permanência no seu país às pessoas incapazes de garantir os meios de subsistência ou consideradas indesejáveis ou cujas actividades sejam susceptíveis de causar prejuízo à ordem pública.