Os nacionais portugueses e marroquinos que desejem deslocar-se, respectivamente, a Marrocos e a Portugal, com o fim de exercerem uma actividade, profissão ou outra ocupação lucrativa, não poderão beneficiar das disposições do artigo 1.º do presente Acordo e serão, em qualquer caso, obrigados a obter previamente o necessário visto dos representantes diplomáticos ou consulares competentes dos respectivos países.