Os marítimos nacionais de cada um dos países portadores de cédula marítima poderão, sem visto:
Vir a terra e permanecer no município onde está localizado o porto de escala enquanto o seu navio se encontre no referido porto, desde que tais indivíduos figurem no rol de equipagem do navio e na lista entregue às autoridades do porto.
Aquando da sua vinda a terra e regresso a bordo, esses marítimos deverão submeter-se às fiscalizações regulamentares;
Transitar pelo território da outra parte a fim de se dirigirem quer para o seu porto de embarque, quer para o seu país de origem, desde que estejam na posse de uma autorização de embarque ou desembarque emitida pelas autoridades competentes do seu país.
A estadia das tripulações referidas no território de um dos dois países fica limitada a um período de quinze dias consecutivos, que poderá excepcionalmente ser prolongado por motivos válidos, cuja apreciação pertence às autoridades competentes.