A presente Convenção aplica-se de pleno direito em todo o território metropolitano de cada Estado contratante. Qualquer Estado contratante poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da adesão ou posteriormente, declarar, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da Convenção se aplicam a um ou vários dos seus territórios não metropolitanos, bem como a Estados ou territórios pelos quais seja responsável no domínio das relações internacionais. O Conselho Federal Suíço comunicará esta notificação a cada um dos Estados contratantes. As disposições desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis no ou nos territórios designados pela notificação no 60.º dia seguinte ao da data em que o Conselho Federal Suíço tenha recebido a mesma notificação.
Todo o Estado que haja feito uma declaração nos termos do disposto no segundo período deste artigo poderá declarar mais tarde, em qualquer momento, por meio de notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a Convenção cessará de aplicar-se a um ou a vários dos Estados ou territórios indicados naquela declaração.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados contratantes.
A Convenção cessará de aplicar-se ao território visado no 60.º dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a referida notificação.