Todo o Estado membro da Comissão Internacional do Estado Civil tem a faculdade de aderir à presente Convenção. O Estado que assim o deseje notificará esta sua intenção mediante um acto que será depositado junto do Conselho Federal Suíço. Este comunicará a cada um dos Estados contratantes todos os depósitos de actos de adesão. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no 30.º dia seguinte ao dia da data do depósito do acto de adesão.
O depósito do acto de adesão só poderá ter lugar depois da entrada em vigor da Convenção.