Nos termos do programa referido nas alíneas a) e b) do artigo 7.º, o ICE suportará os encargos com as bolsas a conceder em Portugal aos cidadãos são-tomenses que venham a usufruir das actividades de formação mencionadas na alínea d) e no míximo de três bolsas anuais no âmbito da alínea e) do artigo 4.º e, na medida das suas possibilidades, com outras acções de cooperação para as quais não seja possível obter financiamento externo.
Artigo 5.º — Do Instituto para a Cooperação Económica
Vigente desde: 27/09/1989