§ 1 - Regime aplicável aos trabalhadores cujo posto de trabalho foi directamente afectado antes de 31 de Dezembro de 1988
A contribuição da CECA para as medidas adoptadas para a readaptação dos trabalhadores que tiverem ficado desempregados ou cujo posto de trabalho foi directamente afectado antes desta data é coberta quer pelo Acordo ou pela Convenção precedente que se mantêm em vigor para a intervenção da CECA até 31 de Dezembro de 1988, quer pela presente Convenção.
§ 2 - Custos complementares ao pedido dos países membros
Podem ser assumidos para 1989 e 1990 os custos complementares seguintes:
Em 1989, 50% da diferença entre o montante da ajuda CECA total que teria podido ser concedida se se tivessem aplicado as modalidades de intervenção anteriores à presente Convenção e o montante que pode ser concedido com base na presente Convenção;
Em 1990, 25% da mesma diferença.