A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1989 e é celebrada por um prazo indeterminado. Aplica-se às medidas de readaptação a favor dos trabalhadores que ficaram desempregados ou cujo posto de trabalho foi directamente afectado a partir dessa data. Substitui, relativamente a estes trabalhadores, qualquer regulamentação anterior referente à contribuição da CECA para as medidas de readaptação.