§ 1 - Pré-reforma
- a)O auxílio da CECA contribui para o financiamento das seguintes despesas:
Pré-reforma:
Prestações que recebe o trabalhador com 55 anos ou mais - para os mineiros de fundo a partir dos 48 anos - como complemento das prestações por desemprego ou das prestações adquiridas por força das quotizações para o regime de pensão, destinadas a garantir-lhe um rendimento até à idade da reforma;
Quotizações necessárias para que o trabalhador mantenha os seus direitos à pensão;
Indemnização por cessação de contrato:
Quantia única que o trabalhador recebe quando abandona definitivamente a indústria, aceitando o despedimento, quer no âmbito de um despedimento involuntário, quer no âmbito do termo de contrato, qualificado como «cessação por mútuo acordo».
- b)Modalidades da participação CECA:
A contribuição CECA paga ao trabalhador na situação de pré-reforma representa, no máximo, 12% do salário anterior do trabalhador em causa, ou, no máximo, 18% do salário anterior quando a empresa a que pertencia o trabalhador se situe numa região de fraca capacidade económica.
Entendem-se por regiões de fraca capacidade económica as regiões (nível NUTS II) com um PIB per capita, calculado em média sobre os últimos três anos, inferior a 75% do PIB médio comunitário.
O período durante o qual a CECA poderá contribuir para o pagamento de tais auxílios é, no máximo, de 18 meses, excepcionalmente prolongados até 24 meses para uma duração de três anos.
A prestação total paga pela CECA a título da reforma antecipada não poderá exceder um montante médio de 4000 ECU por pessoa.
§ 2 - Desemprego
- a)O auxílio da CECA contribui para o financiamento das seguintes despesas:
Indemnização salarial: garantia de rendimento que o trabalhador recebe como complemento das prestações por desemprego, sob a forma de um complemento mensal de rendimento. A pedido do trabalhador, a prestação pode também ser paga sob a forma de um pagamento único;
Indemnização por cessação de contrato: quantia única que o trabalhador recebe quando abandona definitivamente a indústria, aceitando o despedimento, quer no âmbito de um despedimento involuntário, quer no âmbito do termo de um contrato, qualificado como «cessação por mútuo acordo».
- b)Modalidades da participação CECA:
A contribuição CECA paga ao trabalhador desempregado ou em suspensão temporária representa, no máximo, 12% do salário anterior do trabalhador em causa, ou, no máximo, 16% do salário anterior quando a empresa a que pertencia o trabalhador se situe numa região de fraca capacidade económica.
Entende-se por região de fraca capacidade económica as regiões (nível NUTS II) com um PIB per capita, calculado em média sobre os últimos três anos, inferior a 75% do PIB médio comunitário.
O período durante o qual a CECA poderá contribuir para o pagamento de tais auxílios é, no máximo, de 15 meses, excepcionalmente prolongados para 24 meses para uma duração de três anos.
A prestação total paga pela CECA a título da situação de desemprego não pode exceder um montante médio de 3000 ECU por pessoa.
§ 3 - Mutação interna
- a)O auxílio da CECA contribui para o financiamento das seguintes despesas:
Indemnizações compensatórias por perda de salário: prestações que o trabalhador recebe, destinadas a compensar a diminuição de salário resultante de uma recolocação num emprego pior remunerado, com idêntico tempo de trabalho;
Indemnizações de mobilidade geográfica: prestações que o trabalhador recebe com a finalidade de cobrir as despesas resultantes da sua transferência para um novo local de trabalho, até ao limite das tarifas e condições praticadas pelas autoridades portuguesas competentes:
Despesas de mudança e de reinstalação;
Despesas de deslocação;
Despesas de procura de emprego: despesas de deslocação e ajudas de custo necessárias para permitir ao trabalhador procurar um novo emprego.
- b)Modalidades da participação CECA:
A contribuição CECA paga relativamente ao trabalhador sujeito à mutação representa, no máximo, 5% do salário anterior do trabalhador em causa.
O período durante o qual a CECA poderá contribuir para o pagamento de tais auxílios é, no máximo, de 12 meses, prolongados excepcionalmente para 24 meses para uma duração de três anos.
A prestação total paga pela CECA a título da mutação interna não pode exceder um montante médio de 1000 ECU por pessoa.
§ 4 - Conversão externa
- a)O auxílio da CECA contribui para o financiamento das seguintes despesas:
Indemnização compensatória por perda de salário (mesmas indemnizações do que para a mutação interna - v. § 3);
Indemnização por cessação de contrato: quantia única que o trabalhador recebe quando abandona definitivamente a indústria, aceitando o despedimento, quer no âmbito de um despedimento involuntário, quer no âmbito do termo de um contrato, qualificado como «cessação por mútuo acordo»;
Indemnização de mobilidade geográfica (mesmas indemnizações do que para a mutação interna - v. § 3);
Subsídio de auto-emprego: subsídio pago aos trabalhadores capazes de criar o seu próprio emprego, na condição de apresentarem um projecto de actividade profissional considerado viável pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, ou por qualquer outro organismo reconhecido por tal Ministério.
- b)Modalidades da participação CECA:
A contribuição CECA paga relativamente a um trabalhador sujeito a conversão representa, no máximo, 10% do salário anterior do trabalhador em causa.
O período durante o qual a CECA poderá contribuir para o pagamento desses auxílios é, no máximo, de 12 meses, prolongados excepcionalmente para 24 meses para uma duração de três anos.
A prestação total paga pela CECA a título da conversão externa não pode exceder um montante médio de 2000 ECU por pessoa.
§ 5 - Formação profissional
- a)O auxílio da CECA contribui para o financiamento das seguintes despesas:
Despesas resultantes da organização dos cursos ou estágios de formação. - As despesas de organização cobrem os custos de preparação de funcionamento e de gestão dos cursos de formação profissional, bem como, eventualmente, o custo de inscrição nesses cursos.
Se os cursos ou estágios forem também frequentados por trabalhadores que não sejam provenientes de empresas CECA, os custos imputáveis serão repartidos proporcionalmente ao número de trabalhadores que frequenta tais cursos. Os cursos ou estágios podem realizar-se nas próprias empresas, na condição de estas actividades de formação serem independentes das actividades de produção propriamente ditas.
Rendimentos pagos aos trabalhadores durante o período de formação. - Indemnizações salariais de formação.
- b)Modalidades da participação CECA:
A contribuição CECA paga por um trabalhador em formação representa, no máximo, 55% do salário do trabalhador em causa ou 65% do salário quando a empresa de que provém se situa numa região de fraca capacidade económica.
Entende-se por região de fraca capacidade económica as regiões (nível NUTS II) com um PIB per capita, calculado em média sobre os três últimos anos, inferior a 75% do PIB médio comunitário.
O período durante o qual a CECA poderá contribuir para o pagamento destes auxílios é, no máximo, de 12 meses.
A prestação total paga pela CECA a título da formação profissional não pode exceder um montante médio de 4000 ECU por pessoa.