§ 1 - Podem beneficiar dos auxílios previstos pela presente Convenção os trabalhadores ocupados numa actividade CECA que reúnam as seguintes condições:
- a)Terem tido um contrato de trabalho de duração indeterminada durante, pelo menos, um ano, antes de abandonarem o seu emprego;
- b)Que o contrato de trabalho tenha cessado ou sido suspenso ou, no caso de mutações, que o posto de trabalho tenha sido directamente afectado em consequência das medidas de política industrial referidas no artigo 2.º
§ 2 - São excluídos dos auxílios os trabalhadores:
- a)Que atingiram a idade da pensão ordinária;
- b)Que, tendo sido declarados em situação de incapacidade total permanente, têm, por este facto, direito a indemnizações.
A cada uma das situações tipo, a seguir definidas, corresponde um conjunto de auxílios e modalidades de participação da CECA.