Aprova, para ratificação, as emendas introduzidas ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono
As disposições do presente parágrafo aplicam-se desde que as Partes autorizem o nível de produção ou consumo necessário para a satisfação de práticas essenciais que não tenham alternativas adequadas.
ANEXO II
Emenda ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Deterioram a Camada de Ozono
A - Parágrafos preambulares
1 - O sexto parágrafo preambular do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
Determinadas a proteger a camada de ozono, adoptando medidas preventivas para regulamentar equitativamente o total das emissões globais de substâncias que a deterioram, sendo o objectivo final a sua eliminação em função da evolução dos conhecimentos científicos, tendo em conta considerações técnicas e económicas e reconhecendo as necessidades crescentes dos países em vias de desenvolvimento.
2 - O sétimo parágrafo preambular do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
Reconhecendo que se impõem medidas específicas para dar resposta às necessidades dos países em vias de desenvolvimento, incluindo a provisão de recursos financeiros adicionais e acesso a tecnologias relevantes, reconhecendo que é previsível a magnitude da necessidade de fundos e tendo em conta que os fundos fazem uma diferença substancial na capacidade mundial de dirigir o problema cientificamente estabelecido da deterioração do ozono e seus efeitos prejudiciais.
3 - O nono parágrafo preambular do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
Considerando a necessidade de promover uma cooperação internacional em matéria de investigação, desenvolvimento e transferência de tecnologias alternativas para o controlo e redução das emissões de substâncias que deterioram a camada de ozono, tendo em conta as necessidades específicas dos países em vias de desenvolvimento.
B - Artigo 1.º: Definições
1 - O parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte parágrafo:
4 - Por «substância regulamentada» entende-se uma substância que figura no anexo A ou no anexo B do presente Protocolo, quer se apresente isolada ou numa mistura. A definição inclui os isómeros de qualquer substância desta natureza, excepto como especificado no anexo específico, mas exclui qualquer substância regulamentada ou mistura que se encontre num produto manufacturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem dessa substância.
2 - O parágrafo 5 do artigo 1.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte parágrafo:
5 - Por «produção» entende-se a quantidade de substâncias regulamentadas produzidas, deduzindo-se a quantidade destruída através de técnicas que hão-de ser aprovadas pelas Partes e deduzindo-se o montante inteiramente usado como abastecedor na manufactura de outros produtos químicos.
O montante reciclado e reutilizado não será considerado como «produção».
3 - O seguinte parágrafo será acrescentado ao artigo 1.º do Protocolo:
9 - Por «substância transitória» entende-se uma substância que figura no anexo C do presente Protocolo, quer se apresente isolada ou numa mistura. A definição inclui os isómeros de qualquer substância desta natureza, excepto como especificado no anexo C, mas exclui qualquer substância transitória ou mistura que se encontre num produto manufacturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem desta substância.
C - Artigo 2.º, parágrafo 5
O parágrafo 5 do artigo 2.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte parágrafo:
5 - Qualquer das Partes pode, por cada um ou vários períodos de controlo, transferir para outra Parte qualquer porção do seu nível calculado de produção fixada nos artigos 2.º-A a 2.º-E, desde que o total combinado dos níveis calculados de produção das Partes em causa, para qualquer grupo de substâncias regulamentadas, não exceda os limites de produção fixados nesses artigos para esse grupo. Tal transferência de produção deverá ser comunicada ao Secretariado por cada uma das Partes envolvidas, indicando os fins de tal transferência e o período durante o qual será aplicado.
D - Artigo 2.º, parágrafo 6
As seguintes palavras serão inseridas no parágrafo 6 do artigo 2.º antes das palavras «substâncias regulamentadas», pela primeira vez que apareçam: «anexo A ou anexo B».
E - Artigo 2.º, parágrafo 8, a)
As seguintes palavras deverão ser incluídas depois das palavras «este artigo» sempre que apareçam no parágrafo 8, a), do artigo 2.º do Protocolo: «e os artigos 2.º-A a 2.º-E».
F - Artigo 2.º, parágrafo 9, a), i)
As seguintes palavras deverão ser incluídas depois de «anexo A» no parágrafo 9, a), i), do artigo 2.º do Protocolo: «e ou anexo B».
G - Artigo 2.º, parágrafo 9, a), ii)
As seguintes palavras deverão ser retiradas do parágrafo 9, a), ii), do artigo 2.º do Protocolo: «dos níveis de 1986».
H - Artigo 2.º, parágrafo 9, c)
As seguintes palavras serão retiradas do parágrafo 9, c), do artigo 2.º do Protocolo: «representando, pelo menos, 50% do consumo total das substâncias regulamentadas pelas Partes» e substituídas por: «representando uma maioria das Partes actuando segundo o parágrafo 1 do artigo 5.º, presentes e votantes, e uma maioria das Partes não tão actuantes, presentes e votantes».
I - Artigo 2.º, parágrafo 10, b)
O parágrafo 10, b), do artigo 2.º do Protocolo deverá ser retirado e o parágrafo 10, a), do artigo 2.º deverá converter-se no parágrafo 10.
J - Artigo 2.º, parágrafo 11
As seguintes palavras deverão ser incluídas a seguir às palavras «este artigo» onde apareçam no parágrafo 11 do artigo 2.º do Protocolo: «e os artigos 2.º-A a 2.º-E».
K - Artigo 2.º-C: Outros CFCs inteiramente halogenados
Os seguintes parágrafos devem ser incluídos no presente Protocolo, como artigo 2.º-C:
Artigo 2.º-C: Outros CFCs inteiramente halogenados
1 - Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.
2 - Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1997 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.
3 - Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1989.
L - Artigo 2.º-D: Tetraclorometano de carbono
Os seguintes parágrafos devem ser incluídos no Protocolo como artigo 2.º-D:
Artigo 2.º-D: Tetraclorometano de carbono
1 - Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo II do anexo B não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.
2 - Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo II do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o nível calculado de produção desta substância não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1989.
M - Artigo 2.º-E: 1,1,1-Tricloroetano (metil clorofórmio)
Os seguintes parágrafos devem ser incluídos no Protocolo como artigo 2.º-E:
Artigo 2.º-E: 1,1,1-Tricloroetano (metil clorofórmio)
1 - Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, o seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, o seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.
2 - Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, 70% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 70% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.
3 - Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, 30% do seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 30% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.
4 - Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2005 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1989.
5 - Em 1992, as Partes procederão à revisão da possibilidade de um mais rápido aceleramento do período de reduções do que o que consta no presente artigo.
N - Artigo 3.º: Cálculo dos níveis das substâncias regulamentadas
1 - Após «artigo 2.º» no artigo 3.º do Protocolo deverá ser incluído o seguinte: «2.º-A a 2.º-E,».
2 - As seguintes palavras devem ser incluídas após «anexo A» sempre que apareçam no artigo 3.º do Protocolo: «ou anexo B».
O - Artigo 4.º: Regulamentação das trocas comerciais com Estados não Partes do Protocolo.
1 - Os parágrafos 1 a 5 do artigo 4.º devem ser substituídos pelos seguintes parágrafos:
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1990, cada uma das Partes proibirá a importação de substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
1-bis - No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente parágrafo, cada uma das Partes proibirá a importação de substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1993, cada uma das Partes proibirá a exportação de quaisquer substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
2-bis - No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste parágrafo, cada uma das Partes proibirá a exportação de quaisquer substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
3 - Em 1 de Janeiro de 1992, cada uma das Partes deverá, seguindo os procedimentos do artigo 10.º da Convenção, elaborar, num anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A. As Partes que não se tenham oposto a este anexo, de acordo com estes procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
3-bis - Num prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do presente parágrafo, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B, de acordo com os procedimentos específicos no artigo 10.º da Convenção.
As Partes que não se tenham oposto a este anexo, de acordo com estes procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do Anexo, a importação dos produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
4 - Em 1 de Janeiro de 1994, as Partes decidirão da possibilidade de interditar ou limitar as importações de Estados que não sejam Partes do presente Protocolo de produtos fabricados com substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A, mas que não as contenham. Se esta possibilidade for reconhecida, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista dos referidos produtos, de acordo com os procedimentos do artigo 10.º da Convenção. As Partes que se não tenham oposto ao anexo interditarão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
4-bis - Num prazo de cinco anos a partir da data de entrada em vigor deste parágrafo, as Partes decidirão da possibilidade de interditar ou limitar as importações de Estados que não sejam Partes do presente protocolo de produtos fabricados com substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B, mas que não as contenham. Se esta possibilidade for reconhecida, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista dos referidos produtos, de acordo com os procedimentos do artigo 10.º da Convenção. As Partes que se não tenham oposto ao anexo interditarão ou limitarão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
5 - Cada uma das Partes compromete-se a tomar todas as medidas para desencorajar a exportação de tecnologias de produção ou de utilização de substâncias regulamentadas para Estados que não sejam Partes do presente Protocolo.
2 - O parágrafo 8 do artigo 4.º do Protocolo deverá ser substituído pelo parágrafo seguinte:
8 - Não obstante as disposições do presente artigo, as importações referidas nos parágrafos 1, 1-bis, 3, 3-bis, 4 e 4-bis e as exportações referidas nos parágrafos 2 e 2-bis provenientes ou destinados a um Estado que não seja Parte do presente Protocolo poderão ser autorizadas se as Partes determinarem, em reunião, que o referido Estado está inteiramente de acordo com as disposições do artigo 2.º e dos artigos 2.º-A a 2.º-E e do presente artigo e se este Estado comunicou informação a este respeito, como previsto no artigo 7.º
3 - O parágrafo seguinte deverá ser acrescentado ao artigo 4.º do Protocolo como parágrafo 9:
9 - Para os objectivos deste artigo, o termo «um Estado que não seja parte do presente Protocolo» deverá incluir, respeitando uma determinada substância regulamentada, um Estado ou organização regional de integração económica que não tenha concordado em ser abrangido pelas medidas de controlo efectuadas para esta substância.
P - Artigo 5.º: Situação especial dos países em vias de desenvolvimento
O artigo 5.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
1 - Para poder dar resposta a estas necessidades internas fundamentais, autoriza-se a todas as Partes consideradas como um país em vias de desenvolvimento e cujo nível anual de consumo calculado de substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A seja inferior a 0,3 kg por habitante à data da entrada em vigor do Protocolo a que diz respeito, ou em qualquer data posterior até 1 de Janeiro de 1999, o adiamento por 10 anos a contar do ano especificado nos artigos 2.º-A a 2.º-E da observação das medidas de regulamentação aí mencionadas.
2 - No entanto, cada uma das Partes previstas no parágrafo 1 deste artigo também não deverá exceder o nível anual calculado de consumo das substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A, que é de 0,3 kg por habitante, nem do nível anual calculado de consumo das substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B, que é de 0,2 kg por habitante.
3 - Para implementar as medidas de regulamentação publicadas nos artigos 2.º-A a 2.º-E, todas as Partes previstas no parágrafo 1 deste artigo deverão ser intituladas a usar:
a) Para as substâncias regulamentadas pelo anexo A, tanto a média do nível anual calculado de consumo no período compreendido entre 1995 e 1997, inclusive, como do nível calculado de consumo de 0,3 kg por habitante, qualquer que seja o mais baixo, como base para determinar a sua conformidade com as medidas regulamentadas;
b) Para as substâncias regulamentadas pelo anexo B, a média do nível anual calculado de consumo no período de 1998 a 2000, inclusive, ou do nível calculado de consumo de 0,2 kg por habitante, qualquer que seja o mais baixo, como base para determinar a sua conformidade com as medidas regulamentadas.
4 - Se uma Parte prevista no parágrafo 1 deste artigo se sente incapaz de obter uma adequada reserva das substâncias regulamentadas antes das medidas de regulamentação mencionadas nos artigos 2.º-A a 2.º-E lhes serem aplicadas, deverá comunicá-lo ao Secretariado.
O Secretariado deverá, em seguida, transmitir uma cópia dessa notificação às Partes, que deverão estudar o assunto na próxima reunião e decidirão qual o procedimento mais apropriado.
5 - O desenvolvimento das capacidades para cumprir as obrigações das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo, de acordo com as medidas regulamentadas publicadas nos artigos 2.º-A a 2.º-E, e a sua implementação por essas mesmas Partes, dependerão da implementação eficaz da cooperação financeira prevista pelo artigo 10.º-A.
6 - Qualquer das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo pode, em qualquer momento, comunicar por escrito ao Secretariado que, tendo empregue todas as medidas viáveis, é incapaz de executar alguma ou todas as obrigações declaradas nos artigos 2.º-A a 2.º-E, devido à implementação inadequada dos artigos 10.º e 10.º-A.
O Secretariado deverá, em seguida, transmitir uma cópia dessa notificação às Partes, que deverão estudar o assunto na próxima reunião, dando o devido reconhecimento ao parágrafo 5 do presente artigo, e decidirão qual o procedimento mais apropriado.
7 - No período compreendido entre a notificação e a reunião das Partes na qual será decidida a acção apropriada referida no parágrafo 6, ou num seguinte período, se a reunião das Partes assim decidir, os procedimentos não concordantes referidos no artigo 8.º não deverão ser invocados contra a Parte notificada.
8 - A situação das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo deverá ser revista até 1995, numa reunião das Partes, incluindo a implementação eficaz da cooperação financeira e a transferência de tecnologias para essas Partes adoptando revisões julgadas necessárias relativamente à tabela das medidas regulamentadas aplicadas a essas Partes.
9 - As decisões das Partes referidas nos parágrafos 4, 6 e 7 do presente artigo deverão ser tomadas de acordo com o procedimento aplicado para a tomada de decisão do artigo 10.º
Q - Artigo 6.º: Avaliação e exame das medidas de controlo
As palavras seguintes deverão ser acrescentadas depois de «artigo 2.º» no artigo 6.º do Protocolo: «artigos 2.º-A a 2.º-E e a situação respeitante à produção, importação e exportação das substâncias transitórias mencionadas no grupo I do anexo C».
R - Artigo 7.º: Comunicação de dados
O artigo 7.º do Protocolo deverá ser substituído por:
1 - Cada Parte comunicará ao Secretariado, no prazo de três meses a partir da data em que aderiu ao Protocolo, os dados estatísticos relativos à sua produção, importação e exportação de cada uma das substâncias regulamentadas para o ano de 1986 mencionadas no anexo A, ou as estimativas o mais aproximadas possíveis, nos casos em que as informações não estejam disponíveis.
2 - Cada Parte comunicará ao Secretariado os dados estatísticos relativos à sua produção, importação e exportação de cada uma das substâncias do anexo B e substâncias transitórias mencionadas no grupo I do anexo C para o ano de 1989, ou as estimativas o mais aproximadas possíveis, nos casos em que as informações não estejam disponíveis, no prazo de três meses a seguir à data das disposições publicadas no Protocolo relativamente à entrada em vigor das substâncias mencionadas no anexo B para essa Parte.
3 - Cada Parte comunicará ao Secretariado dados estatísticos sobre a sua produção anual (como definido no parágrafo 5 do artigo 1.º) e individualmente:
Quantidades usadas em armazenamentos;
Quantidades destruídas por tecnologias aprovadas pelas Partes;
Importações e exportações para as Partes e não Partes, respectivamente;
de cada uma das substâncias regulamentadas registadas nos anexos A e B, bem como das substâncias transitórias mencionadas no grupo I do anexo C, para o ano durante o qual entraram em vigor as provisões relativas às substâncias mencionadas no anexo B para essa Parte e consequentemente para cada ano seguinte. Estes dados serão comunicados no prazo de nove meses a seguir ao fim do ano a que dizem respeito.
4 - Para as Partes previstas nas disposições do parágrafo 8, a), do artigo 2.º, os requisitos dos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo em relação aos dados estatísticos relativos às importações e exportações deverão ser cumpridos se a organização regional de integração económica em questão fornecer os dados das importações e exportações entre organização e Estados que não são membros dessa organização.
S - Artigo 9.º: Investigação, desenvolvimento, sensibilização do público e troca de informações
O parágrafo 1, a), do artigo 9.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
a) As tecnologias mais apropriadas para melhorar o armazenamento, recuperação, reciclagem ou destruição das substâncias regulamentadas e transitórias ou para reduzir as emissões dessas substâncias.
T - Artigo 10.º: Mecanismos financeiros
O artigo 10.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
Artigo 10.º: Mecanismos financeiros
1 - As Partes deverão estabelecer um mecanismo no sentido de providenciar cooperação financeira e técnica, incluindo a transferência de tecnologias, às Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º deste Protocolo para possibilitar o seu consentimento com as medidas de controlo publicadas nos artigos 2.º-A a 2.º-E do Protocolo. Os mecanismos, aos quais deverão ser adicionadas as contribuições com outras transferências financeiras das Partes previstas nesse parágrafo, deverão reunir concordância total no aumento de custos dessas Partes a fim de possibilitar a sua concordância com as medidas de controlo do Protocolo. Na reunião das Partes deverá ser decidida uma lista indicativa das categorias do aumento dos custos.
2 - Os mecanismos estabelecidos no parágrafo 1 deverão incluir um Fundo Multilateral. Deverão também incluir outras formas de cooperação regional, bilateral e multilateral.
O Fundo Multilateral deverá:
a) Reunir, numa grande base de consenso apropriado e de acordo com os critérios decididos pelas Partes, os custos incrementados combinados;
b) Financiar as funções da carteira de compensação para:
i) Ajudar as Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, através de estudos específicos do país e outras cooperações técnicas, para identificar as suas necessidades de cooperação;
ii) Facilitar a cooperação técnica para satisfazer as necessidades identificadas;
iii) Distribuir, como previsto no artigo 9.º, informação e materiais relevantes, apoiar workshops, sessões de treino e outras actividades relacionadas em benefício das Partes consideradas países em vias de desenvolvimento; e
iv) Facilitar e controlar outras cooperações bilaterais, regionais e multilaterais acessíveis às Partes consideradas países em vias de desenvolvimento;
c) Financiar os serviços de secretariado do Fundo Multilateral e os custos de manutenção relacionados.
4 - O Fundo Multilateral deverá funcionar sob a autoridade das Partes, que decidirão sobre toda a sua política.
5 - As Partes deverão estabelecer um Comité Executivo para desenvolver e controlar a implementação da política específica operacional, o ajuste administrativo das directrizes, incluindo os meios despendidos, no sentido de alcançar os objectivos do Fundo Multilateral. O Comité Executivo deverá cumprir os seus deveres e responsabilidades especificados nos seus termos de referência conforme acordado pelas Partes, com a cooperação e assistência do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (World Bank), o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas ou outras representações adequadas, dependendo das suas áreas respectivas de especialidade.
Os membros do Comité Executivo, que devem ser seleccionados com base numa representação equilibrada das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º e das partes não previstas, serão apoiados pelas Partes.
6 - O Fundo Multilateral será financiado através das contribuições das Partes não previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º em moeda conversível ou, em certas circunstâncias, em espécie e ou em moeda nacional, com base na escala de taxação das Nações Unidas. As contribuições das outras Partes serão apoiadas.
Bilateralmente e em casos particulares, de acordo com a decisão das Partes, a cooperação regional deve, de acordo com uma percentagem e em harmonia com qualquer critério especificado por decisão das Partes, ser considerada como uma contribuição para o Fundo Multilateral, desde que essa contribuição possa minimamente:
a) Estar em estricta conformidade com as disposições do presente Protocolo;
b) Estabelecer recursos adicionais; e
c) Estar de acordo com o aumento dos custos.
7 - As Partes decidirão sobre o programa orçamental do Fundo Multilateral para cada período fiscal e também sobre a percentagem de contribuições das Partes individuais.
8 - Os meios do Fundo Multilateral deverão ser despendidos de acordo com as Partes beneficiárias.
9 - As decisões das Partes previstas neste artigo deverão ser tomadas, sempre que possível, por unanimidade.
No caso de terem sido esgotados todos os esforços para atingir a unanimidade e não tenham chegado a um acordo, as decisões serão adoptadas por dois terços da maioria dos votos das Partes presentes e em votação, representando uma maioria das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º, presentes e em votação, e uma maioria das Partes não previstas, presentes e em votação.
10 - O mecanismo financeiro publicado neste artigo não prejudica qualquer acordo futuro que possa ser desenvolvido respeitando outras questões ambientais.
U - Artigo 10.º-A: Transferência de tecnologias
O artigo seguinte deverá ser adicionado ao Protocolo como artigo 10.º-A.
Artigo 10.º-A: Transferência de tecnologias
Cada Parte deverá empregar todas as medidas viáveis, em harmonia com os programas apoiados pelo mecanismo financeiro, para garantir:
a) Que os melhores substitutos ambientais seguros disponíveis e suas tecnologias derivadas sejam prontamente transferidos para as Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.º; e
b) Que as transferências às quais se refere a alínea a) ocorram nas mais justas e favoráveis condições.
V - Artigo 11.º: Reuniões das Partes
O parágrafo 4, g), do artigo 11.º do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
g) Avaliação de acordo com o artigo 6.º, das medidas de regulamentação e da situação relativamente a substâncias transitórias.
W - Artigo 17.º: Partes que aderem depois da entrada em vigor
As palavras seguintes deverão ser adicionadas a seguir a «e do artigo» no artigo 17.º: «artigos 2.º-A a 2.º-E, e».
X - Artigo 19.º: Denúncia
O artigo 19.º do Protocolo deverá ser substituído pelo parágrafo seguinte:
Todas as Partes podem discordar do presente Protocolo através de notificação escrita, entregue ao depositário, pelo menos quatro anos após terem aceite as obrigações especificadas no parágrafo 1 do artigo 2.º-A. Qualquer denúncia entra em vigor após o prazo de um ano a contar da data da sua recepção pelo depositário ou em qualquer data posterior que possa estar especificada na notificação de denúncia.
Y - Anexos
Os anexos seguintes deverão ser adicionados ao Protocolo:
ANEXO B
Substâncias regulamentadas
(ver documento original)
ANEXO C
Substâncias a transitórias
(ver documento original)