As Partes comprometem-se a desenvolver as actividades referidas no artigo anterior, respeitando e observando os seguintes princípios:
- a)A documentação e informação proporcionada não será cedida a terceiros países, nem usada para fins privados ou comerciais, sem a autorização expressa, e por escrito, da Parte que a haja proporcionado;
- b)O intercâmbio de documentação e informação será equilibrado e efectuar-se-á sem compensação económica alguma excepto quando no intercâmbio efectuado se tenha produzido um desequilíbrio considerável;
- c)O intercâmbio de documentação e informação efectuar-se-á directamente entre as Partes ou através das representações diplomáticas acreditadas;
- d)Será garantida a manutenção do grau de segurança estabelecido na documentação e informação proporcionada;
- e)Manter-se-á um registo actualizado da documentação e informação que seja objecto de intercâmbio.