- 1 -As Partes designarão uma Comissão Mista de acompanhamento do presente Acordo que garanta a sua correcta execução.
- 2 -A Comissão Mista será constituída por dois representantes de cada Parte, sendo nomeado um coordenador por cada uma delas. Quando a natureza do trabalho o justifique, as Partes poderão agregar outras pessoas à Comissão Mista.
- 3 -A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Portugal e Espanha, para proceder à avaliação conjunta de desenvolvimento do Acordo e analisar os projectos em curso.
Estas reuniões realizar-se-ão, na medida do possível, coincidindo com as reuniões dos estados-maiores peninsulares previstas no Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha ou quando uma das partes o solicitar.
- 4 -As Partes designarão, em prazo não superior a 60 dias a partir da data da assinatura deste Acordo, os representantes para a composição da Comissão Mista e estabelecerão as suas normas básicas de funcionamento.
Artigo 6.º
Vigente desde: 29/10/1993