- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da assinatura de ambas as Partes.
- 2 -O presente Acordo terá uma duração de cinco anos, considerando-se prorrogado por períodos sucessivos de dois anos, salvo se uma das Partes o denunciar à outra mediante comunicação escrita, com a antecipação mínima de 90 dias em relação à data em que termina a sua validade.
Feito em Lisboa e Madrid em 8 de Abril de 1993, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa:
António Gonçalves Ribeiro, director-geral de Política de Defesa Nacional.
Pelo Ministério da Defesa do Reino de Espanha:
Santos Castro Fernández, secretário-geral técnico.
(ver documento original)
Artigo 7.º
Vigente desde: 29/10/1993