- 1 -O presente Protocolo é assinado por um período inicial de três anos, prorrogável por períodos sucessivos de igual duração se nenhuma Parte o denunciar nos termos do número seguinte.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Protocolo mediante pré-aviso de três meses.
Artigo 7.º
Vigente desde: 29/07/1997