- 1 -Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde pública, segurança nacional ou relações internacionais.
- 2 -A suspensão, bem como o levantamento desta medida, deve ser comunicada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática.
Artigo 7.º
Vigente desde: 31/01/2001