- 1 -As Partes Contratantes promoverão a cooperação económica e industrial entre os dois países tendo como objectivo a intensificação e a diversificação das suas relações bilaterais.
- 2 -As Partes Contratantes definirão, por mútuo acordo, o campo ou campos nos quais a cooperação bilateral possa trazer mais vantagens, tendo em consideração o desenvolvimento regular das relações bilaterais e as prioridades das políticas económicas dos dois países.
- 3 -As Partes Contratantes, na sua qualidade de signatárias dos acordos da OMC, conceder-se-ão, reciprocamente, o tratamento de nação mais favorecida relativamente a todos os assuntos económicos referentes aos dois países, de acordo com as disposições da OMC e contemplando as isenções e as excepções aí previstas.
Artigo 1.º
Vigente desde: 16/02/2002