- 1 -Sem prejuízo de outras medidas úteis para a implementação da cooperação bilateral e de acordo com a legislação em vigor, as Partes Contratantes deverão:
- a)Encorajar o fomento dos contactos entre as instituições públicas de ambos os países, incluindo o intercâmbio de peritos nos termos a acordar entre os organismos respectivos;
- b)Apoiar iniciativas tais como feiras, exposições, colóquios e outros encontros com vista a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países, principalmente entre os seus agentes económicos e organizações representativas;
- c)Encorajar o reforço das relações económicas bilaterais, incluindo o fluxo, nos dois sentidos, do comércio e dos investimentos entre os dois países;
- d)Facilitar a implementação de novas formas de cooperação tais como a criação de joint ventures, cross investments, subcontratação, contratos de administração, investigação, intercâmbio tecnológico e produção conjunta de bens;
- e)Fornecer informação aos agentes económicos dos dois países sobre oportunidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações económicas bilaterais;
- f)Apoiar a cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países, nomeadamente através do estabelecimento de programas de longo prazo, protocolos e contratos;
- g)Apoiar programas educacionais com interesse específico para a actividade económica, com vista ao desenvolvimento das aptidões técnicas de empresários e administradores, bem como de quadros executivos superiores e de outros elementos do quadro de funcionários.
- 2 -As Partes Contratantes facilitarão, nos seus próprios países e de acordo com a sua legislação, o estabelecimento de escritórios de representação de organizações económicas e de empresas do outro país.
Artigo 2.º
Vigente desde: 16/02/2002