- 1 -Tendo em vista assegurar a implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecerão uma comissão mista, da qual farão parte representantes dos dois países, a qual reunirá, se necessário, uma vez por ano, e a pedido de uma das Partes Contratantes alternadamente na Índia e em Portugal.
- 2 -A comissão mista supervisionará e coordenará o comércio e a cooperação económica e industrial entre os dois países. Identificará as áreas de cooperação com vantagens recíprocas e recomendará as medidas a aplicar, incluindo a criação, sob o patrocínio da comissão mista, das subcomissões ou grupos de trabalho para sectores de interesse mútuo.
- 3 -A comissão mista aprovará as suas próprias normas de procedimento.
Artigo 7.º
Vigente desde: 16/02/2002