- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a Direcção-Geral dos Recursos Florestais proceder à sua venda e repartição das respectivas receitas, nos termos previstos por lei.
- 2 -O proprietário da central fotovoltaica de Moura é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por todos os trabalhos daí decorrentes, em toda a zona envolvente da central e infra-estruturas associadas.
- 3 -Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de dois anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa é novamente incluída no perímetro florestal das Ferrarias e como tal submetida a regime florestal parcial.
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 25/02/2008