As Partes deverão:
- a)Proteger e salvaguardar a informação classificada da EUROFOR marcada de acordo com o artigo 3.º, quer tenha origem na EUROFOR quer tenha sido transmitida por uma das Partes à EUROFOR ou a outra das Partes;
- b)Aplicar a equivalência dos graus de classificação que constam do anexo n.º 1 e assegurar a toda a informação classificada da EUROFOR o mesmo grau de protecção de segurança que o atribuído à sua própria informação classificada de grau de classificação equivalente, tal como consta do anexo n.º 1;
- c)Não usar informação classificada da EUROFOR para objectivos diferentes dos previstos no Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR;
- d)Não divulgar informação classificada da EUROFOR a Estados que não sejam membros da EUROFOR, ou a organizações internacionais, sem o consentimento prévio, por escrito, do originador.