As Partes e o Comandante da EUROFOR, conforme apropriado, deverão:
- a)Investigar todos os casos em que se verifique ou se suspeite que informação classificada fornecida ou produzida nos termos do presente Acordo haja sido comprometida ou perdida;
- b)Quando necessário, informar-se mutuamente, com a brevidade possível, sobre quaisquer detalhes relacionados com o caso e sobre os eventuais resultados da investigação, bem como sobre quaisquer medidas correctivas adoptadas para prevenir a repetição de outra divulgação semelhante.