- 1 -Em caso de quebra de segurança relacionada com a informação classificada transmitida ou recebida da outra Parte, a autoridade de segurança competente da Parte onde ocorra a quebra de segurança informará a autoridade de segurança competente da outra Parte, com a brevidade possível, e instaurará a correspondente investigação.
- 2 -Se a quebra de segurança ocorrer num Terceiro Estado, a autoridade de segurança competente da Parte Transmissora adoptará as medidas previstas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A outra Parte deverá, se necessário, cooperar na investigação.
- 4 -Em qualquer caso, a outra Parte será informada, por escrito, dos resultados e conclusões da investigação, incluindo as razões da quebra de segurança, a extensão dos danos e as medidas adoptadas para a sua limitação.
Artigo 12.º — Quebra de segurança
Vigente desde: 08/04/2010