- 1 -As visitas que envolvam acesso a informação classificada por nacionais de uma Parte à outra Parte estão sujeitas à prévia autorização escrita conferida pelas autoridades de segurança competentes ou autoridades de segurança designadas em conformidade com o respectivo direito vigente.
- 2 -O pedido de visita deve ser submetido através da autoridade de segurança competente da Parte anfitriã.
- 3 -As visitas que envolvam acesso a informação classificada serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte apenas se estes:
- a)Possuírem um certificado de credenciação de segurança do Pessoal; e
- b)Estiverem autorizados a receber ou ter acesso a informação classificada segundo o princípio da necessidade de conhecer, em conformidade com o respectivo direito vigente.
- 4 -A autoridade de segurança competente da Parte visitante notificará a autoridade de segurança competente da Parte anfitriã da visita planeada através de um pedido de visita, o qual deve ser recebido com pelo menos vinte dias úteis de antecedência.
- 5 -Em casos urgentes, o pedido de visita será transmitido com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.
- 6 -A autoridade de segurança competente da Parte que recebe o pedido de visita informará, em tempo oportuno, a autoridade de segurança competente da Parte requerente sobre a decisão.
- 7 -As visitas de pessoas de uma Terceira Parte que envolvam acesso a informação classificada da Parte Transmissora estão sujeitas à prévia autorização escrita conferida pela autoridade de segurança competente ou pela autoridade de segurança designada, em conformidade com o respectivo direito vigente.
- 8 -Uma vez aprovada a visita, a autoridade de segurança competente ou autoridade de segurança designada da Parte anfitriã fornecerá uma cópia do pedido de visita ao oficial de segurança do estabelecimento, instalação ou organização a ser visitada.
- 9 -A validade da autorização de visita não excederá os 12 meses.
- 10 -Para qualquer contrato classificado, as Partes podem acordar elaborar listas de pessoas autorizadas a efectuar visitas recorrentes. Essas listas são válidas por um período inicial de 12 meses.
- 11 -Após a aprovação dessas listas pelas Partes, os termos de cada visita serão directamente acordados entre os representantes apropriados das entidades envolvidas, nos termos e condições do presente Acordo.
- 12 -O pedido de visita deverá incluir:
- a)O nome e o apelido do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do passaporte ou bilhete de identidade;
- b)O nome do estabelecimento, instalação ou organização que o visitante representa ou a que pertence;
- c)O nome e morada do estabelecimento, instalação ou organização a visitar;
- d)Confirmação do certificado de credenciação de segurança do pessoal do visitante e a respectiva validade;
- e)Objecto e propósito da visita ou visitas;
- f)A data prevista para a visita ou visitas e a respectiva duração, e, em caso de visitas recorrentes, deverá ser referido o período total das visitas;
- g)O nome e número de telefone do ponto de contacto no estabelecimento, instalação ou organização a visitar, contactos anteriores e qualquer outra informação útil para determinar a justificação da visita ou visitas;
- h)A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade de segurança competente ou da autoridade de segurança designada apropriada.
Artigo 11.º — Visitas
Vigente desde: 08/04/2010