- 1 -As autoridades de segurança competentes responsáveis, a nível nacional, pela implementação e controlo das medidas estipuladas no presente Acordo, são:
Pela República Portuguesa:
Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa, Portugal;
Pela Roménia:
(ver documento original)
- 2 -De modo a manter os mesmos padrões de segurança, cada autoridade de segurança competente deverá fornecer, mediante pedido, à outra autoridade de segurança competente, informação sobre a sua organização de segurança, procedimentos e respectivo direito vigente que regula a protecção de informação classificada.
- 3 -De modo a garantir uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as Autoridades de Segurança Competentes podem auxiliar-se mutuamente e realizar consultas sempre que solicitado por uma delas.
Artigo 4.º — Autoridades de segurança competentes
Vigente desde: 08/04/2010