- 1 -A protecção e uso da informação classificada trocada entre as Partes são regulados pelas seguintes normas:
- a)A Parte Destinatária assegura a toda a informação classificada trocada, recebida, produzida ou desenvolvida a mesma protecção conferida à sua própria informação classificada com a classificação de segurança equivalente;
- b)O acesso à informação classificada deverá restringir-se às pessoas que, para executarem as suas funções, necessitem de ter acesso à informação classificada segundo o princípio da Necessidade de Conhecer e que possuam os Certificados de Credenciação de Segurança do Pessoal apropriados para acesso a informação classificada como Confidencial/Secret/Confidential ou superior;
- c)Os representantes de uma Parte têm acesso a informação classificada como Reservado/Secret de serviciu/Restricted da outra Parte segundo o princípio necessidade de conhecer, desde que cumpram os requisitos para acesso a essa informação classificada de acordo com o direito vigente da Parte que representam.
- 2 -A Parte Destinatária marcará a informação classificada recebida com a sua própria marca de Classificação de Segurança, em conformidade com as equivalências referidas no artigo 5.º do presente Acordo.
- 3 -A Parte Transmissora informará a Parte Destinatária de quaisquer alterações na classificação de segurança da informação classificada transmitida.
- 4 -A Parte Destinatária não poderá baixar o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação classificada recebida sem a prévia autorização escrita da Parte Transmissora.
- 5 -As traduções e reproduções de informação classificada devem ser feitas de acordo com os seguintes procedimentos:
- a)As pessoas envolvidas deverão ser titulares dos certificados de credenciação de segurança do pessoal apropriados;
- b)As traduções e as reproduções serão marcadas e protegidas da mesma forma que a informação classificada original;
- c)As traduções e o número de cópias a efectuar deverão ser limitados às requeridas para uso oficial;
- d)As traduções deverão ter a indicação, na língua para que foram traduzidas, de que contêm informação classificada recebida da Parte Transmissora.
- 6 -A informação classificada marcada como Muito secreto/(ver documento original)/Top secret apenas poderá ser traduzida ou reproduzida com autorização escrita da autoridade de segurança competente da Parte Transmissora, em conformidade com o respectivo direito vigente.
- 7 -A informação classificada marcada como Muito secreto/(ver documento original)/Top secret não poderá ser destruída, devendo ser devolvida à Parte Transmissora.
- 8 -Para a destruição de informação classificada marcada como Secreto/Strict secret/Secret e Confidencial/Secret/Confidential é necessária a prévia autorização escrita da Parte Transmissora.
- 9 -No caso de uma situação que impossibilite a protecção e devolução de informação classificada produzida ou transmitida de acordo com o presente Acordo, a informação classificada será destruída imediatamente. A Parte Destinatária informará a Parte Transmissora acerca da destruição da informação classificada com a maior brevidade possível.
Artigo 6.º — Protecção da informação classificada
Vigente desde: 08/04/2010