- 1 -A informação classificada será transmitida por via diplomática, correio militar ou outros meios aprovados pelas autoridades de segurança competentes.
- 2 -Se existir informação classificada de grande volume a ser transmitida, as autoridades de segurança competentes devem acordar mutuamente os meios de transporte, a rota e as medidas de segurança para cada caso.
- 3 -A troca de informação classificada através de sistemas de informação e comunicação protegidos ocorrerá em conformidade com os procedimentos de segurança mutuamente acordados pelas autoridades de segurança competentes das Partes.
- 4 -A Parte Destinatária confirmará, por escrito, a recepção da informação classificada.
Artigo 7.º — Transmissão de informação classificada
Vigente desde: 08/04/2010