- 1 -Os cidadãos dos Emirados Árabes Unidos titulares de passaporte diplomático válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares dos Emirados Árabes Unidos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais na República Portuguesa, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante um período a definir de acordo com a regulamentação em vigor na Republica Portuguesa para membros das missões diplomáticas e consulares.
- 2 -Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses nos Emirados Árabes Unidos ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais nos Emirados Árabes Unidos, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território dos Emirados Árabes Unidos durante um período a definir de acordo com a regulamentação em vigor nos Emirados Árabes Unidos para membros das missões diplomáticas e consulares.
- 3 -Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra Parte, por escrito e por via diplomática, da chegada dos titulares de passaporte diplomático nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou junto de organizações internacionais no território da outra Parte, bem como dos membros da família que os acompanham, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.
Artigo 3.º — Entrada e permanência
Vigente desde: 23/02/2011