- 1 -O proprietário da parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e por todos os trabalhos daí decorrentes.
- 2 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, determina a reintegração da parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior no perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda e a sua consequente submissão ao regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 14 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
(ver documento original)
Artigo 3.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 24/01/2014