- 1 -As Partes comprometem-se a desenvolver as relações de cooperação bilateral com vista a estabelecer um quadro alargado de intercâmbio, que permita favorecer a valorização e a troca de experiências adquiridas no sector económico.
- 2 -Este Acordo constituirá um quadro de referência para as relações económicas, públicas e privadas, entre as Partes.
Artigo 2.º — Formas de cooperação
Vigente desde: 10/11/2016