- 1 -As Partes comprometem-se a empreender as seguintes acções, segundo condições a definir de comum acordo:
- a)Troca de informações;
- b)Assistência técnica;
- c)Apoio a acções empresariais;
- d)Promoção de acções conjuntas em mercados terceiros.
- 2 -As Partes acordam em desenvolver a cooperação em domínios prioritários, a definir de comum acordo, nomeadamente:
- a)Indústria;
- b)Comércio;
- c)Artesanato;
- d)Monitorização dos mercados e dos circuitos de distribuição;
- e)Energia;
- f)Recursos minerais;
- g)PMEs e inovação;
- h)Investimento;
- i)Qualidade.
- 3 -As acções de cooperação relativas aos domínios prioritários supramencionados constam do anexo, que é parte integrante do presente Acordo, sem prejuízo da identificação de outras acções de interesse comum.
Artigo 3.º — Domínios de cooperação
Vigente desde: 10/11/2016