- 1 -O pedido oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada deverá ser apresentado pela Embaixada do Estado acreditante, por Nota Verbal dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor, contendo informações sobre a atividade remunerada que se pretende exercer e deverá incluir documentação que comprove a relação de dependência que existe entre o interessado e o membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular.
- 2 -A autorização de exercício de atividade remunerada pelo Dependente produz efeitos a partir da data de chegada do Membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular ao Estado junto do qual está acreditado e expira na data em que o Membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular cesse as suas funções junto desse Estado.
- 3 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor informará a Embaixada do Estado acreditante, imediata e oficialmente, de que o Requerente está autorizado a exercer uma atividade remunerada, sujeita à sua legislação pertinente.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 12/01/2017