- 1 -Os Dependentes estarão sujeitos à legislação aplicável em matéria tributária e de segurança social do Estado recetor, no que se refere ao exercício da sua atividade remunerada.
- 2 -O Estado recetor poderá retirar a autorização para o exercício da atividade remunerada se o Dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria tributária ou de segurança social em vigor nesse Estado.
Artigo 9.º — Regime Tributário e de Segurança Social
Vigente desde: 12/01/2017