Para os fins do presente Acordo:
1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não seja nacional ou residente permanente no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;
2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou posto consular. «Os membros da família» incluem:
- a)Cônjuges, coabitantes ou unidos de facto que beneficiem de estatuto juridicamente equivalente no Estado acreditante;
- b)Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de cada Estado; e
- c)Filhos dependentes, solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.
3) «Convenções relevantes» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de 1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.