- 1 -Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro de uma missão diplomática ou posto consular do Reino da Noruega na República Portuguesa e de um membro de uma missão diplomática ou posto consular da República Portuguesa no Reino da Noruega serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado após obtenção da autorização apropriada, em conformidade com o disposto na legislação do Estado acreditador e sujeito às disposições do presente Acordo.
- 2 -Nas atividades onde são exigidas qualificações específicas, será necessário que os membros da família satisfaçam essas qualificações e cumpram as normas que regulam essas atividades no Estado acreditador.
- 3 -Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.
Artigo 2.º — Objeto do Acordo
Vigente desde: 06/08/2020