- 1 -No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador segundo as Convenções relevantes, o Estado acreditante levantará a imunidade do membro da família em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador quanto a qualquer ato ou omissão decorrente da atividade remunerada, exceto em circunstâncias especiais quando o Estado acreditante considera que tal levantamento é contrário aos seus interesses.
- 2 -Um levantamento da imunidade de jurisdição penal não será interpretado como se estendendo à imunidade de execução da sentença, para o que é necessário um levantamento específico. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento dessa imunidade.
Artigo 5.º — Imunidade penal
Vigente desde: 06/08/2020