Em conformidade com as Convenções relevantes ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família que iniciem atividades remuneradas no Estado acreditador estarão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os aspetos relacionados com o exercício da sua atividade remunerada no Estado acreditador.
Artigo 6.º — Regimes fiscal e de segurança social
Vigente desde: 06/08/2020