- 1 -A autorização para exercer a atividade remunerada no Estado acreditador expira na data em que o membro da missão diplomática ou consular termina o seu posto no país em que está acreditado, ou no máximo até dois meses após o seu término.
- 2 -As atividades remuneradas exercidas de acordo com os termos do presente Acordo não conferem direito aos membros da família em causa de continuar a residir no Estado acreditador nem conferem aos supramencionados membros da família o direito de continuar a exercer tais atividades ou de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter cessado.
- 3 -A autorização para uma atividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros.
Artigo 7.º — Validade da Autorização
Vigente desde: 06/08/2020