Artigo 16.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos
Redação registada como em vigor em 13/03/2021.
Esta redação foi substituída em 05/04/2021. Ver a versão consolidada
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo i do presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º