- 1 -A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
- 2 -Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
Artigo 31.º — Funerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/04/2021
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Versão 2
Revogado desde 05/04/2021
Original
Em vigor de 13/03/2021 a 04/04/2021