Artigo 38.º
Suspensão de atividades formativas
Redação registada como em vigor em 13/03/2021.
Esta redação foi substituída em 05/04/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam igualmente suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
- 2 -A atividade formativa presencial prevista no número anterior pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.