- 1 -Ficam igualmente suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
- 2 -A atividade formativa presencial prevista no número anterior pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.
Artigo 38.º — Suspensão de atividades formativas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/04/2021
Original
Em vigor de 13/03/2021 a 04/04/2021