Artigo 44.º
Cuidados pessoais e estética
Redação registada como em vigor em 13/03/2021.
Esta redação foi substituída em 05/04/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -É permitido o funcionamento de:
- a)Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;
- b)Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;
- c)Atividade de massagens em salões de beleza.
- 2 -Nestes estabelecimentos devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS.