- 1 -É permitido o funcionamento de:
- a)Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;
- b)Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;
- c)Atividade de massagens em salões de beleza.
- 2 -Nestes estabelecimentos devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS.
Artigo 44.º — Cuidados pessoais e estética
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/04/2021
Original
Em vigor de 13/03/2021 a 04/04/2021