- 1 -As Partes comprometem-se a, diretamente ou através da Organização e de outros organismos internacionais, conforme o caso, relativamente à reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios, fornecer apoio às Partes que solicitem assistência técnica para:
1) A formação de pessoal;
2) Assegurar a disponibilidade de tecnologia, equipamentos e instalações adequados;
3) Iniciar programas de desenvolvimento e investigação conjunta; e
4) Tomar outras medidas com o objetivo de implementar eficazmente a presente Convenção e as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização neste domínio.
- 2 -As Partes comprometem-se a cooperar ativamente, de acordo com a sua legislação, regulamentos e políticas, na transferência dos sistemas de gestão e tecnologia relativamente à reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios.
Artigo 13.º — Assistência técnica e cooperação
Vigente desde: 13/02/2023